TSTRR 101272-69.2017.5.01.0040
Reclamante: tratamento desrespeitoso e ofensivo reconhecido pelas instâncias ordinárias
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Incidência da lei nº 9.029/95 e da convenção nº 111 da oit
- Dispensa discriminatória
- Discriminação estética
- Correção Monetária
- Faltas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRATAMENTO DESRESPEITOSO E OFENSIVO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA DE MANUAL INTERNO ESPECIFICANDO ASPECTOS RELACIONADOS À APARÊNCIA DOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.029/95 E DA CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DISCRIMINAÇÃO ESTÉTICA. Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a reclamante demonstrou possível ofensa aos artigos 3º, IV, da Constituição Federal e 4º da Lei nº 9.029/95, razão pela qual merece provimento o agravo para viabilizar o processamento do seu recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRATAMENTO DESRESPEITOSO E OFENSIVO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA DE MANUAL INTERNO ESPECIFICANDO ASPECTOS RELACIONADOS À APARÊNCIA DOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.029/95 E DA CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DISCRIMINAÇÃO ESTÉTICA. Em razão de possível violação dos artigos 3º, IV, da Constituição Federal e 4º da Lei nº 9.029/95, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRATAMENTO DESRESPEITOSO E OFENSIVO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA DE MANUAL INTERNO ESPECIFICANDO ASPECTOS RELACIONADOS À APARÊNCIA DOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.029/95 E DA CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DISCRIMINAÇÃO ESTÉTICA. Em que pese o Tribunal Regional tenha reconhecido o tratamento ofensivo e desrespeitoso direcionado à reclamante pela supervisora da reclamada, com apelidos impróprios, a ensejar o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, foi afastada a dispensa discriminatória reconhecida na decisão de primeira instância. No acórdão regional também constou que a própria reclamada forneceu cópia de um manual contendo regras quanto à aparência de seus empregados, e que, quanto aos cabelos, era permitido ser tingido ou com reflexo desde que tivesse aparência natural e, no entanto, a reclamante tinha cabelos tingidos de ruivo. Nesse contexto, a reclamada não demonstrou, apesar de incumbir ao empregador, que os critérios para dispensa da trabalhadora foram estritamente objetivos e razoáveis e que não tiveram a ver com a imagem da reclamante, o que denota que a dispensa foi discriminatória, não havendo no acórdão regional prova para elidir tal presunção. Desse modo, constata-se que a dispensa da reclamante teve caráter discriminatório, de forma que o exercício abusivo do poder diretivo pelo empregador em face da trabalhadora acarreta violação dos direitos de personalidade, a ensejar o provimento do recurso interposto pela reclamante. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento; dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 3º, IV, da Constituição Federal e 4º da Lei nº 9.029/95 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da dispensa discriminatória e seus consectários.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Correção Monetária; Faltas