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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 102200-72.2007.5.04.0303

Fase de execução: prescrição intercorrente

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Prescrição intercorrente
  • Ausência de tentativas de execução pelo juízo exequendo
  • Trancendência jurídica
  • Reconhecimento
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TENTATIVAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO EXEQUENDO. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Sétima Turma firmou posição de que embora a prescrição intercorrente seja plenamente aplicável ao processo do trabalho, deve ser interpretada de forma ponderada, tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes no cumprimento da decisão judicial. Com isso, a simples inércia do exequente não deve ser, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se a inércia é imputável ao exequente ou se se deve a fatores externos ou à própria atuação (ou omissão) da Justiça do Trabalho. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional assentou que, em 29/01/2018, são homologados os cálculos de liquidação, sendo o exequente intimado na mesma decisão para demonstrar se pretende a execução do título judicial, nos termos do art. 11-A, da CLT. Transcorrido o prazo legal, em 09/02/2018, sem qualquer manifestação, os autos foram arquivados. Todavia, em 17/02/2020, a parte exequente requer o prosseguimento da execução, hipótese em que postulada a ocorrência da prescrição intercorrente pela parte executada. III. Nesse contexto, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, sob o argumento de que não se constata a inércia do exequente em cumprir a determinação judicial, bem como que " nos casos em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, a prescrição intercorrente deve ser suspensa, retomando o seu curso somente após o prazo máximo de suspensão (arquivamento provisório) de um ano, conforme é previsto no art. 40, caput e §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980 ". IV. Desse modo, não restou demonstrado nos autos a tentativa pelo juízo de executar a sentença condenatória, razão pela qual a simples inércia do exequente não deve ser, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. Com isso, conclui-se que a Corte de origem, ao não aplicar o instituto da prescrição intercorrente ao caso dos autos, decidiu em perfeita sintonia com o entendimento desta Sétima Turma. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Multa de 40% do FGTS; FGTS; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Ajuda de Custo; Salário por Equiparação / Isonomia; Liquidação / Cumprimento / Execução; Prescrição; Honorários Advocatícios

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