TSTAg-Emb 0010073-50.2024.5.18.0006
Auxílio-alimentação: natureza indenizatória fixada por meio de norma coletiva
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza indenizatória fixada por meio de norma coletiva
- Integração indevida
- Discute-se a natureza jurídica do auxílio-alimentação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se a natureza jurídica do auxílio-alimentação. No caso, consignou o Regional que as normas coletivas aplicáveis à parte reclamante dispõem sobre a natureza indenizatória da verba "auxílio-alimentação". Destacou que “embora tenha sido colacionado aos autos apenas o acordo coletivo de 2022/2024 (fls.74-96), é de conhecimento deste Regional, que as normas coletivas anteriores (ao menos durante o período imprescrito), também prevêem a natureza indenizatória do auxílio-alimentação". Portanto, se as partes decidiram fixar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, não se pode dar interpretação elastecida ao instrumento normativo e deferir a integração dessas parcelas na remuneração dos empregados. Não é possível extrair da decisão recorrida que o empregado já recebia o benefício antes da vigência dos instrumentos normativos que estabeleceram a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, de forma que a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido sob este fundamento demandaria, de forma inequívoca, o revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator