TSTAg-RR 1772-07.2013.5.09.0021
Horas in itinere: validade de norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas in itinere
- Validade de norma coletiva
- Não observância i
- Estabilidade Acidentária
- Doença Ocupacional
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA I . Quanto ao tema "horas in itinere", não houve o cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois no recurso de revista foi transcrita a integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, como se observa do trecho do recurso de revista transcrito na decisão agravada, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Estabilidade Acidentária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Raios Solares; Valor Arbitrado