STJAgRg no REsp 1.925.422
Delito previsto no artigo 183 da lei n. 9.472/1997
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Delito previsto no artigo 183 da lei n. 9.472/1997
- Emendatio libelli
- Troca procedimental sem declínio de competência
- Ausência de demonstração de prejuízo
- Ausência de laudo pericial
- Crime de perigo abstrato
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 183 DA LEI n. 9.472/1997. EMENDATIO LIBELLI. TROCA PROCEDIMENTAL SEM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Cumpre consignar, inicialmente, que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito.
2. Quanto à nulidade consistente na ausência de declínio de competência, após a emendatio libelli com a troca procedimental, a defesa não comprovou qualquer prejuízo efetivo, além de não se constatar a impugnação específica de todos os argumentos suscitados pela Corte de origem para afastar a tese defensiva.
3. Em se tratando de crime de perigo abstrato e restando comprovada a materialidade delitiva por outros meios de prova - relatório de fiscalização, auto de infração, apreensão e/ou interdição, palavra do recorrente e prova testemunhal - a ausência do laudo pericial está suprida, sem que se verifique qualquer vicissitude ou nulidade.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.