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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000183-19.2022.5.02.0610

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário da reclamada

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário da reclamada
  • Indeferimento do pedido de justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Insuficiência econômica não comprovada
  • Ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Preparo / Deserção

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