TSTAg-AIRR 1000183-19.2022.5.02.0610
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário da reclamada
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário da reclamada
- Indeferimento do pedido de justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Insuficiência econômica não comprovada
- Ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Preparo / Deserção