STJAgInt no AREsp 3.219.664
Autorregularização incentivada: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Autorregularização incentivada
- Não ocorrência
- Discussão sobre a suspensão do crédito tributário
- Causa decidida com base na interpretação da in rfb n. 2.168/2023
- Ato infralegal
- Não cabimento do recurso especial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUSA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA IN RFB N. 2.168/2023. ATO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incumbe ao STJ apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, tendo em vista que os referidos normativos não se enquadram no conceito de lei federal, previsto pelo art. 105 da Constituição Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.