Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 740-16.2020.5.09.0863

Não configuração: compensação/dedução das 7ª e 8ª horas reconhecidas em juízo com a gratificação de função bancária

Relator(a): Mauricio Godinho Delgado

  • Direito do Trabalho
  • Não configuração
  • Previsão em norma coletiva negociada dos bancários
  • Horas Extras
  • Gratificação de Função
  • Trabalho Externo
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS 7ª e 8ª HORAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO BANCÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA NEGOCIADA DOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, diante da conformidade com a tese de repercussão geral das matérias objeto do apelo (Temas 339 e 1046 do STF). Na hipótese dos autos, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" , foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Em relação à "compensação/dedução das horas extras com a gratificação de função bancária" , verifica-se que o acórdão do órgão fracionário está em consonância com a tese de repercussão geral no Tema 1.046 do STF (" Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), ao esclarecer que: "no presente caso, a Corte Regional decidiu pela validade da negociação coletiva de trabalho , aplicável às partes. (...) o objeto da norma convencional refere-se à possibilidade de compensação das horas extras deferidas, pelo enquadramento do Autor no caput do art. 224 da CLT, com a gratificação de função, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Reitere-se que a leitura dos dispositivos de regência, em especial do art. 611-B da CLT, deve se dar sempre mediante interpretação restritiva, como já salientado. Desse modo, o v. acórdão do TRT proferiu decisão em consonância com a tese fixada pelo STF no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF ." A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Vencidos, parcialmente, os Exmos. Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho e Sérgio Pinto Martins, que votaram no sentido de negar provimento ao agravo, com aplicação ao agravante da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC".

Indexação

Horas Extras; Gratificação de Função; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.