TSTAg-AIRR 0021492-23.2016.5.04.0205
A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Complemento de rmnr
- Negociação coletiva
- Fórmula de cálculo
- Prevalência da decisão do STF
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FÓRMULA DE CÁLCULO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA REPETITIVO 13 DO TST. PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF. Sobre a base de cálculo da RMNR, inicialmente, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-18-26.2011.5.11.0012, fixou tese jurídica de que os adicionais que remuneram as condições especiais ou prejudiciais de labor não poderiam ser incluídos na base de cálculo da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade. Todavia, o STF, examinando a referida tese, no julgamento do RE n.º 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, concluiu por entendimento oposto ao desta Corte, conferindo validade à fórmula utilizada pela Petrobras para cálculo da parcela. Dessa forma, verificando-se a decisão do Regional está de acordo com a tese vinculante do STF, não há falar-se em ofensa aos dispositivos constitucionais e legais tidos como violados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
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