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Jurisprudências

TSTRR 0002213-22.2012.5.05.0251

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. RECESSOS FORENSES E FERIADOS. IRRELEVÂNCIA. Analisando-se a questão estritamente em função dos argumentos do autor, não se verifica violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, única hipótese de cabimento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT. O Tribunal Regional consignou que o autor foi intimado em 1º/6/2020 para indicar bens da executada, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente, e que, mesmo considerando-se o seu termo inicial em 31/10/2020 (art. 3.º da Lei 14.010/2020), este se encerrou em 31/10/2022, tendo sido proferida a sentença extintiva em 21.03.2023. Em que pesem as alegações do exequente, os prazos prescricionais são considerados como prazos de direito material, sendo contados na forma do art. 132, § 1.º, do Código Civil (salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento), não se suspendendo pelo advento de recessos forenses ou feriados, os quais poderiam apenas prorrogar o seu termo final para o primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento recaísse em algum deles (art. 132, § 1.º). Julgados. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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