TSTED-RRAg 1849-32.2017.5.10.0802
A) embargos de declaração opostos pelo sindicato autor
- Direito do Trabalho
- A) embargos de declaração opostos pelo sindicato autor
- Omissão não configurada
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Recurso
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO AUTOR. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, além de os presentes embargos declaratórios revelarem nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, há fundamentação clara e suficiente, no acórdão embargado, a referendar a improcedência da pretensão de impor a obrigação de não fazer pertinente à abstenção de trabalho dos empregados da Recorrente Star Comércio de Combutível Ltda. nos feriados quando não autorizado o labor em postos de combustíveis em norma coletiva, por se reputar desnecessária negociação coletiva para tanto, considerando haver autorização permanente. II. Com efeito, seja pelo Decreto 27.048/1949, só revogado em 2021 (após a sentença normativa), seja pela autorização, a partir de março de 2019, em sentença normativa, era autorizado, de forma permanente, o labor em feriados nos postos de gasolina da Reclamada Star. III . Embargos de declaração sindicais conhecidos e não providos. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM CONUNTO PELAS RECLAMADAS STAR COMÉRCIO DE COMBUTÍVEL LTDA., SILVANO E SILVANO LTDA –EPP E POSTO TUCUNARÉ LTDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. Da simples leitura dos presentes embargos de declaração opostos em conjunto pelas Reclamadas Star Comércio de Combutível Ltda., Silvano e Silvano Ltda –EPP e Posto Tucunaré Ltda., verifica-se que o inconformismo das Empresas não se enquadra nas hipóteses legais atinentes ao cabimento de embargos de declaração. II. De toda forma, ainda que não haja omissão no acórdão embargado, convém esclarecer que cada empresa apresentou o seu recurso de revista, sendo que os apelos da 4 ª e 11ª Reclamadas (Silvano e Silvano Ltda –EPP e Posto Tucunaré Ltda., respectivamente), analisados em conjunto no acórdão embargado, tropeçaram no obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT no tema pertinente à necessidade de negociação coletiva para efeito de labor nos postos de gasolina em dias de feriado, o que inviabilizou o exame da controvérsia especificamente em relação às mencionadas Empresas, não sendo o caso de litisconsorte passivo necessário, até porque o Sindicato poderia demandar contra uma, duas ou todas as Empresas Embargantes, sem a necessidade de todas constarem, obrigatoriamente, do polo passivo da presente ação, tratando-se, na verdade, de litisconsorte passivo facultativo. IV. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do Sindicato e dar provimento aos embargos de declaração das Reclamadas, apenas para prestar esclarecimentos.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Recurso