TSTAg-AIRR 0101003-91.2020.5.01.0018
Horas extras: trabalho em sobrejornada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho em sobrejornada
- Supressão parcial do intervalo intrajornada
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM SOBREJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a jornada reconhecida pelo regional revela-se inverossímil e contrária à prova dos autos, ante à validade dos controles de jornada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o contexto instrutório demonstrou a inidoneidade de tais controles, bem como corroborou a jornada indicada na petição inicial. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora