TSTAg-AIRR 0000028-60.2024.5.07.0016
Adicional de insalubridade em grau máximo: técnica em laboratório de patologia
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Técnica em laboratório de patologia
- Exposição a risco biológico
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Pagamento pelo empregador sobre o salário básico
- Condição mais benéfica
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TÉCNICA EM LABORATÓRIO DE PATOLOGIA. EXPOSIÇÃO A RISCO BIOLÓGICO. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a autora, no exercício da função de técnica em laboratório de patologia, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo à autora, técnica em laboratório, pois exerce atividade insalubre por exposição a risco biológico, ao utilizar objetos perfurocortantes, incluindo agulhas, bisturis, lancetas e realizam culturas de bactérias e coleta amostras de pacientes de várias unidades, conforme previsto na NR15 anexo 14. Em arremate, acerca do labor da obreira em condições insalubres em grau máximo, registrou que a conclusão pericial “identificou a exposição a riscos biológicos devido ao contato com pacientes em isolamento, sabidamente portadores de outras doenças infectocontagiosas, ressaltando, ainda, que a parte reclamante administra medicação em paciente em estágio de contágio”. 4. Logo, a inversão do decidido, na forma propugnada, demandaria o reexame fático da controvérsia, vedado pela Súmula n. 126 do TST. 5. Assim, havendo contato com materiais biológicos, tais como agulhas, cateteres, sondas e outros objetos, nos termos consignados pelo Tribunal Regional, é devido à autora o adicional de insalubridade o grau máximo, nos termos do Anexo n. 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, quando o empregador paga por liberalidade o adicional de insalubridade sobre o salário básico, tal condição mais favorável passa a integrar o contrato de trabalho dos empregados, devendo ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT). 2. Considerando que a decisão do Tribunal Regional revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal, no aspecto, não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator