TSTAIRR 0001031-55.2022.5.10.0010
Progressão por antiguidade: é inviável o processamento do recurso de revista quando a matéria tida por violada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Progressão por antiguidade
- No caso, o art. 37, caput, da Constituição da República
- Incidência do óbice da Súmula 297, II, do TST
- Progressão por mérito
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. É inviável o processamento do recurso de revista quando a matéria tida por violada – no caso, o art. 37, caput, da Constituição da República – não foi objeto de debate na decisão recorrida, tampouco houve a interposição de embargos de declaração com vistas ao prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula 297, II, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PROGRESSÃO POR MÉRITO. O Tribunal Regional reconheceu que a reclamada vem realizando as avaliações de mérito do reclamante dentro do prazo previsto no PCCS, e que, após a concessão de promoção vertical, é necessário aguardar o prazo e o cumprimento dos requisitos para eventual promoção horizontal, o que afasta a alegada violação direta ao art. 129 do Código Civil. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator