TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 101360-82.2019.5.01.0058
Competência da justiça do trabalho: matérias não suscitada nas razões de agravo
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Matérias não suscitada nas razões de agravo
- Omissão não caracterizada
- Ato / Negócio Jurídico
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Competência Funcional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE AGRAVO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. A fundamentação dos presentes embargos evidencia o intuito da embargante de suscitar argumentos não veiculados nas razões do recurso de revista e que, portanto, foram alcançados pelos efeitos da preclusão. O intuito protelatório dos embargos de declaração atrai a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor da reclamante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Ato / Negócio Jurídico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência Funcional; Feriado em Dobro; Multa por ED Protelatórios