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Jurisprudências

TSTRR-Ag 958-83.2020.5.06.0004

Negativa de prestação jurisdicional: possibilidade de decidir o mérito favoravelmente à parte recorrente

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Possibilidade de decidir o mérito favoravelmente à parte recorrente
  • Aplicação do artigo 282, § 2º, do CPC
  • Deserção do recurso ordinário afastada
  • Registro da apólice na susep
  • Há julgados

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. Diante da possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, deixa-se de pronunciar a nulidade, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Constatada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. 1 - O Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, ao fundamento de que a reclamada deixou de juntar o comprovante de seu registro na SUSEP. 2 - Reformulando entendimento anterior, concluo ser possível a juntada da apólice pelo recorrente, acompanhada do respectivo número de registro, permitindo-se, assim, ao julgador conferir a sua validade junto à SUSEP através de consulta no sítio eletrônico https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia, com a inserção do número de registro SUSEP constante da apólice apresentada com o recurso ordinário. Precedentes. 3 - Desse modo, a decisão do Tribunal Regional que considerou deserto o recurso ordinário, por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP, acarreta cerceamento do direito de defesa da recorrente. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do recurso ordinário em razão da não apresentação do comprovante do registro da apólice na SUSEP, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame, como entender de direito.

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