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Jurisprudências

TSTRRAg 1779-11.2015.5.12.0032

Matéria prejudicial: inversão da ordem de julgamento

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Matéria prejudicial
  • Inversão da ordem de julgamento
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica
  • Ausência de exame de normas internas da cef

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MATÉRIA PREJUDICIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE EXAME DE NORMAS INTERNAS DA CEF. Embora provocado mediante embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre as Atas 366/78 e 402/78, a RE DIRHU 081/78 e o PCS/89, documentos que, segundo o reclamante, reconheceriam o caráter remuneratório do auxílio-alimentação. A questão é relevante para o deslinde da controvérsia, pois se relaciona diretamente à premissa adotada no acórdão regional de que a parcela sempre possuiu natureza indenizatória. A ausência de pronunciamento impede o adequado delineamento da matéria fática e inviabiliza o seu exame por esta Corte Superior, diante do óbice da Súmula 126 do TST. Configurada a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração do reclamante, manifestando-se expressamente sobre o conteúdo e a repercussão das Atas 366/78 e 402/78, da RE DIRHU 081/78 e do PCS/89 na definição da natureza jurídica do auxílio-alimentação; e II) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Plano de Incentivo

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