TSTARR 1001194-75.2017.5.02.0443
Ogmo: prescrição
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Ogmo
- Prescrição
- Trabalhador avulso
- Trabalhador portuário avulso
- Jornada de seis horas
- Dobra de turnos
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. O trabalhador avulso, embora não tenha vínculo empregatício, é regido pela regra prescricional estabelecida pela Constituição Federal, uma vez que o dispositivo constitucional se refere a relações de trabalho. Ademais, o art. 7º, XXXIV, da Constituição da República, garante a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso". Em razão de o trabalhador avulso ofertar sua força de trabalho a distintos tomadores de serviço, não é viável estabelecer um termo prescricional a partir de cada prestação avulsa de serviço. Nessa linha, esta Corte, na sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, em decisão publicada no DEJT divulgado em 25.09.2012, cancelou a OJ 384/SBDI-1/TST, que aplicava a prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Esta Corte tem decidido que as horas laboradas além das contratadas, inclusive em razão da "dobra de turno" e da "dupla pegada", e ainda em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, devem ser entendidas como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da Constituição da República). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 7º, XXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de horas extras para o labor prestado além da sexta hora diária e trigésima-sexta semanal, mesmo quando a prestação do serviço tenha ocorrido a operadores portuários distintos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Valor da condenação arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamado. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamado, no importe de 10% do valor da condenação atualizado. Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Portuário