STJEDcl no AgInt no AREsp 3.093.491
Plano de saúde: tratamento multidisciplinar para tea (método aba)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Tratamento multidisciplinar para tea (método aba)
- Óbices formais e jurisprudência consolidada
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Multa do art. 1.026, § 2º, CPC afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TEA (MÉTODO ABA). ÓBICES FORMAIS E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Operadora de plano de saúde contra acórdão em agravo interno no agravo em recurso especial que manteve decisão de inadmissibilidade do recurso especial por óbices formais (Súmulas 5 e 7/STJ; 282, 283, 284 e 356/STF; Súmula 83/STJ), em demanda que reconheceu o dever de custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário com transtorno do espectro autista, incluindo método ABA, com reembolso fora da rede credenciada nas hipóteses excepcionais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), notadamente quanto: (i) à distinção para afastar a incidência da Súmula 83/STJ; (ii) à aplicação das Súmulas 283 e 284/STF e do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; e (iii) à negativa de prestação jurisdicional sobre os pareceres técnicos do NATJUS e a prescrição do método ABA.
3. Outra questão em discussão é saber se se impõe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter manifestamente protelatório dos embargos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (CPC, art. 1.023), não apontam vício interno do julgado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), buscando reabrir discussão de mérito, providência incabível na via aclaratória (CPC, art. 1.022).
5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada: o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as teses relevantes, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Incide o óbice do prequestionamento: os dispositivos federais invocados não foram objeto de pronunciamento na origem, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ; a mera oposição de embargos de declaração não supre a exigência sem efetivo enfrentamento da tese jurídica.
7. Há deficiência de fundamentação nas razões especiais, pois não demonstrada, de modo objetivo e articulado, a contrariedade à legislação federal, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
8. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório (existência e suficiência da rede credenciada, peculiaridades do tratamento e alcance das cláusulas de reembolso), o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à taxatividade mitigada do rol da ANS e ao custeio de terapias multidisciplinares para TEA, inclusive método ABA, impondo o óbice da Súmula 83/STJ.
10. Verifica-se ausência de impugnação específica apta a afastar os fundamentos autônomos da decisão agravada, impondo a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da orientação sobre dialeticidade (Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia).
11. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática e exige demonstração de intuito protelatório, não evidenciado na espécie, razão pela qual é indeferida.
IV. Dispositivo
12. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.