TSTAg-AIRR 1001572-86.2023.5.02.0001
Justa causa: multa do art. 477, § 8º, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Adicional de insalubridade
- Honorários periciais
- A invocação da Súmula nº 448 do TST não afasta o óbice
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A pretensão de reconhecimento da validade da dispensa por justa causa, fundada em premissas fáticas diversas daquelas registradas pelo Tribunal Regional, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. 2. Mantida a reversão da dispensa por justa causa, a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema Repetitivo nº 71, segundo a qual é devida a referida multa no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. 3. O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou a existência de contato permanente do reclamante com pacientes e materiais infectocontagiosos, bem como a insuficiência dos equipamentos de proteção para elidir a nocividade. A pretensão de afastar tais premissas e reconhecer a existência de contato meramente intermitente demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. A invocação da Súmula nº 448 do TST não afasta o óbice. 4. Mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, permanece inalterada a sucumbência da reclamada no objeto da perícia e, consequentemente, sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator