Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.623.279 ED-AgR

Ausência de esgotamento de instâncias

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Previdenciário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Ausência de esgotamento de instâncias. Incidência da Súmula 281 do STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pelo Plenário desta Corte, que negou provimento a agravo interno em razão da incidência da Súmula 281 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o recurso extraordinário interposto sem o esgotamento das instâncias de origem.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

4. Observa-se que o apelo extremo foi interposto contra decisão que inadmitiu incidente de uniformização de jurisprudência.

5. Com efeito, ainda que se considere que o recurso extraordinário foi interposto em face do acórdão proferido pela 2º Turma Recursal, ele só poderia ter sido apresentado, após interpostos todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem, conforme indicado na decisão de admissibilidade. Caberia à parte suscitar, pelos meios processuais cabíveis, a questão perante o órgão colegiado de uniformização, para, só então, interpor o recurso extraordinário, ainda que em face do acórdão da Turma Recursal.

6. Consoante entendimento da Súmula 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal a quo antes de buscar a instância extraordinária.

7. Ressalta-se que, sequer, a interposição simultânea é aceita pela jurisprudência da Corte. Precedentes.

IV. Dispositivo

8. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Determino a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.