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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000346-90.2017.5.07.0015

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Execução
  • Nulidade da citação
  • Instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. De fato, estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese, visto que o recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, não indicou afronta a qualquer preceito constitucional. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. AFRONTA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO POR MEIO DO IPDJ. No caso, falece razão à parte agravante ao invocar a afronta ao art. 97 da Constituição Federal, visto que, consoante expressamente consignado no acórdão regional, a inclusão do sócio no polo passivo da execução ocorreu após a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, expressamente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Assim, conclui-se que não houve, por parte da instância a quo, o afastamento de qualquer norma do ordenamento jurídico pátrio sem a devida observância da cláusula de reserva de Plenário. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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