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Jurisprudências

TSTAIRR 0020075-69.2022.5.04.0352

Execução: execução definitiva

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O Tribunal de origem foi contundente ao concluir pela inviabilidade de acolhimento da nulidade pretendida, ante a inexistência de manifesto prejuízo à parte, à luz do art. 794 da CLT, tendo em vista o andamento normal do processo de execução definitiva, a possibilidade de pagamento do saldo devedor a qualquer tempo, independentemente de autorização do juízo, e em relação ao parcelamento, registrou não haver depósito de 30% do valor da execução. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A conclusão do Tribunal Regional, quanto à aplicação do IPCA-E, como parâmetro de atualização monetária, e da TR (art. 39, caput , Lei nº 8.177/91) para juros, simultaneamente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, revela perfeita harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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