TSTAg-AIRR 11226-34.2019.5.15.0053
Execução: cálculos
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Cálculos
- Diferenças salariais
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de violação da coisa julgada
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, ao fundamento de que a pretensão relativa à adoção da faixa salarial requerida pelo autor não encontra amparo no título executivo. A Corte Regional ressaltou que o autor não formulou pedido de enquadramento nas faixas salariais 210 ou 175, tampouco opôs embargos de declaração para esclarecer eventual dúvida quanto ao alcance do título judicial. Nesse contexto, o TRT concluiu que não é possível inovar em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Salário / Diferença Salarial