TSTED-Ag-ED-RR 284-45.2017.5.12.0004
Base de cálculo para apuração do complemento da denominada remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Reconhecimento da repercussão geral presumida
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal de origem manteve a sentença que declarou a natureza salarial da RMNR e condenou a Reclamada a pagar ao Autor, em verbas vencidas e vincendas, as diferenças de adicional de periculosidade, anuênio e adicional de sobreaviso, em razão da formação de sua base de cálculo pelas parcelas "salário básico + complemento da RMNR", com reflexos em férias com o terço, natalinas e FGTS. Interpretando a Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, entendeu que o complemento de RMNR iguala-se ao salário-base e, como tal, reflete em anuênios, adicional de periculosidade e adicional de sobreaviso, sem que haja violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88, art. 193 da CLT e Súmula 203 do TST, sobretudo pelo fato de que a RMNR é paga com habitualidade, como contraprestação pelo serviço, tendo inclusive integrado a base de cálculo do FGTS, do INSS e do imposto de renda. II. Todavia, extrai-se das próprias normas coletivas transcritas no corpo do acórdão regional que estas fazem referência expressa à não incorporação do Complemento RMNR ao salário básico, a teor do parágrafo 3º da cláusula 35ª do ACT 2007/2009, embora ostente natureza remuneratória representa, nos termos do parágrafo 1º da aludida cláusula. De fato, o Complemento RMNR é apenas um complemento para garantir um patamar mínimo de remuneração do empregado, não se confundindo com o salário básico propriamente dito, e, tampouco, há previsão na referida cláusula coletiva de sua incidência na base de cálculo do anuênio, da vantagem pessoal e do adicional de periculosidade. Esclareço, ainda, que o fato de a Reclamada incluir o "Complemento da RMNR" na base de cálculo das horas extras, do FGTS, no INSS e IR, não significa que aquela parcela deva refletir em outros componentes da remuneração. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, tão somente, para prestar esclarecimento, sem alteração do julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento tão somente para prestar esclarecimento, sem alteração do julgado.
Indexação
Salário / Diferença Salarial