TSTAIRR 0010854-60.2021.5.18.0141
Rito sumaríssimo: turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Turno ininterrupto de revezamento
- Norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada
- Prestação de horas extras habituais validade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O ELASTECIMENTO DA JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional entendeu pela validade da norma coletiva que dispôs sobre o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, destacando, ainda, que não restou comprovada pelo reclamante a realização habitual de horas extras. Ora, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, pois a própria Constituição prevê, em seu art. 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal, nos autos do recurso extraordinário nº 1.476.596, decisão publicada no DJE de 18/4/2024, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, concluiu que, mesmo diante de labor extra habitual, não há falar em invalidade da negociação coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas, diante do que ficou decidido no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora