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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100851-56.2020.5.01.0046

Nulidade de dispensa: pandemia da covid-19

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DE DISPENSA. PANDEMIA DA COVID-19. "#NÃO DEMITA". 1. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do TST tem julgado no sentido de que o movimento "Não Demita" constituiu mero acordo de intenções, manifestação de caráter social que não integra o contrato de trabalho em razão da inexistência de amparo legal ou normativo, sendo, portanto, inapto a ensejar estabilidade provisória e consequente reintegração ao emprego. Julgados. 2. Além disso, nos termos do compromisso firmado pelo banco reclamado no "Programa #nãodemita", o empregador se comprometeu em não reduzir os quadros de funcionários durante um período de 60 dias, o que correspondeu ao período de abril até maio de 2020. A demissão do reclamante ocorreu em 13/10/2020, fora do prazo do referido compromisso. Portanto, inexistindo no caso qualquer garantia provisória ou óbice para dispensa do empregado, a demissão configurou direito potestativo do empregador decorrente do seu poder diretivo. Julgados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Advocatícios

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