TSTAIRR 0011608-63.2023.5.15.0125
Execução: ausente a indicação de violação de dispositivo cosntitucional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ausente a indicação de violação de dispositivo cosntitucional
- Prejudicado o exame dos indicadores de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSENTE A INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO COSNTITUCIONAL. APELO SEM A ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO À LUZ DO COMANDO INSERTO NO ART. 896, §2º, DA CLT E DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista oriundo de procedimento executivo tem o cabimento adstrito às hipóteses em que demonstrada ofensa direta e literal à Constituição Federal. Na hipótese dos autos, a recorrente, ao declinar suas razões em sede de revista, apontou a violação à legislação infraconstitucional e contrariedade de súmula do TST, abstendo-se de defender qualquer violação de dispositivo da Constituição Federal, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, haja vista que ausente de adequada fundamentação à luz do comando inserto no art. 896, §2º, da CLT e do entendimento consagrado na Súmula nº 266 do TST. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator