TSTAg-RRAg 889-72.2022.5.09.0303
Ocorre que, conforme consta na decisão agravada, o e
- Direito do Trabalho
- Ocorre que, conforme consta na decisão agravada, o e
- Plr proporcional
- Norma coletiva
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 28, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT?" . Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. A jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido da impossibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida, a teor da Súmula nº 109 do TST. Ocorre que, conforme consta na decisão agravada, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com efeito, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, no sentido de se compensar o valor pago a título de cargo comissionado com a quantia devida a título de horas extras. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir da data da vigência da referida norma. Precedente. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao aplicar a literalidade do parágrafo primeiro da Cláusula 11ª da CCT dos Bancários de 2018/2020, decidiu em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Portanto, afigura-se correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido. PLR PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, adotando a decisão RtOrd 0001680-26.2017.5.09.0009 como razão de decidir, concluiu pela aplicação da Súmula nº 451 do TST e entendeu pela invalidade da norma coletiva que retira o direito da percepção proporcional da PLR. De fato, a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que "fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa" ( Súmula nº 451 do TST). Ocorre que, conforme consta na decisão agravada, o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso da participação nos lucros e resultados, não há norma constitucional que defina sua hipótese de incidência, valendo ressaltar que o art. 7º, XI, da Constituição Federal, apenas prevê o pagamento da "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei". Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais, o que se aplica, com maior razão, à parcela da participação em lucros e resultados. Desse modo, não se tratando a hipótese de participação nos lucros e resultados de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Portanto, afigura-se correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.