TSTAg-AIRR 0000013-06.2023.5.06.0291
Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação do recolhimento de custas
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de comprovação do recolhimento de custas
- Benefício da justiça gratuita
- Insuficiência financeira não comprovada
Ementa
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 10 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora