TSTAg-RR 0010971-62.2023.5.03.0185
Execução individual de sentença coletiva: título executivo constituído anteriormente à lei 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Título executivo constituído anteriormente à lei 13.467/2017
- Prescrição da pretensão executória (superveniente)
- Declaração de ofício
- Incompatibilidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (SUPERVENIENTE). DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional havia pronunciado, de ofício, a prescrição da pretensão executória individual, fundamentando-se na inércia da parte e na aplicação de prazos previstos no CDC e no Decreto nº 1.306/1994. 2. A decisão exequenda transitou em julgado em 15/5/2015, haja vista que a discussão posterior, somente solucionada em 5/10/2018, cingiu-se à tempestividade do recurso patronal interposto na fase de conhecimento. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.984.292), o recurso intempestivo não impede a formação da coisa julgada. A decisão que declara a intempestividade possui efeitos ex tunc, retroagindo o trânsito em julgado ao primeiro dia útil seguinte ao exaurimento do prazo para o recurso cabível. 3. Verificado que o título executivo judicial transitou em julgado em 15/05/2015, a controvérsia atrai a incidência da Súmula nº 114 do TST e do art. 878 da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), que impunham ao juízo o dever de impulsionar a execução de ofício. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior orienta que a prescrição da pretensão executiva (superveniente ou intercorrente) é inaplicável a títulos formados sob a égide da lei antiga, e que o pronunciamento de ofício da prescrição é incompatível com os princípios do Direito do Trabalho aplicáveis ao caso. 4. Portanto, a decisão agravada, ao afastar a prescrição para garantir a eficácia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência iterativa e atual do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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