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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000530-21.2022.5.05.0017

Deserção do recurso de revista: depósito recursal

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Depósito recursal
  • Comprovação da condição de entidade filantrópica

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TEMA Nº 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT considerou deserto o recurso de revista interposto pela parte reclamada, por ausência de garantia do juízo, assentando que não restou comprovada sua condição de entidade filantrópica, já que a Certidão de CEBAS atesta apenas se tratar de uma entidade beneficente de assistência social, o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 884, § 10, da CLT. No dia 30/06/2025, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 201, afetando ao Tribunal Pleno a matéria: "O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0010283-53.2021.5.15.0083) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a atual jurisprudência do TST, segundo a qual a Certidão de CEBAS, por si só, não tem o condão de enquadrar a agravante com entidade filantrópica. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, e tendo em vista não se tratar a hipótese de recolhimento insuficiente, mas de ausência total de depósito recursal, o despacho de admissibilidade que decretou a deserção do recurso de revista, sem a abertura de prazo para regularização do preparo, se encontra em consonância com a tese firma pelo Tribunal Pleno desta Corte que reafirmou sua Jurisprudência ao editar a seguinte tese jurídica no Tema nº 271 da Tabela de Recursos Repetitivos: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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