STJAgRg no HC 1.044.420
Indulto e comutação de penas: decreto presidencial 11.846/2023
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Indulto e comutação de penas
- Decreto presidencial 11.846/2023
- Crimes hediondos na data do decreto
- Outro crime impeditivo
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. CRIMES HEDIONDOS NA DATA DO DECRETO. OUTRO CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo decisão que negou pedido de indulto e comutação de penas com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
2. O agravante foi condenado à pena total de quinze anos, dois meses e vinte dias, da qual já cumpriu 1/5 antes de 25 de dezembro de 2023. Contudo, ostenta condenação por crimes considerados hediondos à época da edição do Decreto Presidencial (roubos majorados), além do art. 244-B do ECA (art. 1º, inciso XVI, do Decreto).
3. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto e comutação de penas, fundamentando que a hediondez do crime deve ser aferida na data da edição do Decreto Presidencial, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e neste Tribunal Superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, para efeito de concessão de indulto e comutação de penas, a hediondez do crime deve ser aferida na data da edição do Decreto Presidencial ou na data da prática do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é de que, para efeito de concessão de indulto e comutação de penas, a hediondez do delito deve ser aferida na data da promulgação do Decreto Presidencial.
6. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 veda a concessão de indulto coletivo para pessoas condenadas por crimes hediondos ou equiparados, tráfico de drogas e crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
7. Não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verifica no caso.
8. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para efeito de concessão de indulto e comutação de penas, a hediondez do delito deve ser aferida na data da promulgação do Decreto Presidencial. 2. Não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 654, § 2º; Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
Tese
1. Para efeito de concessão de indulto e comutação de penas, a hediondez do delito deve ser aferida na data da promulgação do Decreto Presidencial. 2. Não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 654, § 2º; Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.