TSTEDCiv-RR-RE-RR 0000673-80.2021.5.05.0005
Responsabilidade subsidiária: ônus da prova
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Culpa decorrente da negligência na fiscalização não comprovada
- Omissão, contradição e obscuridade não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1 – As hipóteses que autorizam a oposição de embargos declaratórios são aquelas listadas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, referentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que impedem o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2 - Conforme registrado no acórdão embargado, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva nessa fiscalização. 3 - Nas razões de embargos de declaração, o reclamante alega contradição na decisão embargada, na medida em que houve análise concreta de documentos produzidos pela PRODEB, e não mera presunção legal. Aponta omissão quanto à confissão da 2.ª reclamada, que admitiu expressamente a existência de falhas e ciência de irregularidades na retenção de valores para pagamento do débito. 4 – No entanto, o acórdão embargado foi claro e fundamentado quanto às razões de decidir, consignando que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida pela atribuição à 2.ª reclamada do ônus de comprovar efetiva e eficaz fiscalização, o que não observa o entendimento do STF, consolidado no Tema 1.118 de Repercussão Geral. Ademais, o acórdão embargado explicitou que a responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação concreta de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações, especialmente na fiscalização, o que não ficou demonstrado nos autos. 5 - Assim, não constatada omissão ou contradição na decisão embargada, nem sendo hipótese de equívoco na análise de pressuposto extrínseco do recurso, as razões dos presentes embargos não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora