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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000780-15.2023.5.10.0006

Diferenças de comissões: as razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Descanso semanal remunerado
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a documental, que o reclamante era comissionista misto e que a reclamada alterou os percentuais de comissões ao longo do contrato, reduzindo-os de forma prejudicial e ocasionando diminuição ilícita da remuneração total. Consignou que a reclamada ajustava o valor das comissões para que, somadas ao salário-base, correspondessem ao valor das “comissões puras”, reconhecendo devidas diferenças salariais decorrentes das comissões. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Vale ressaltar que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do ônus probandi, mas sim com base na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinente as propaladas violações aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que, em razão da prática da reclamada “de diminuir os valores das comissões em relação ao salário-base, o descanso semanal remunerado era calculado em montante inferior”, motivo pelo qual deferiu “as diferenças de descanso semanal remunerado sobre o valor das vendas efetivadas pelo autor, conforme se apurar nos extratos a fls. 183/245 e reflexos em FGTS, salários trezenos e férias”. Nesse contexto, verifica-se que a alegada ofensa ao 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza o prosseguimento da revista, isso porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Por outro lado, a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Quanto à divergência jurisprudencial, o único aresto trazido à colação é inservível ao confronto de teses, pois, além de não citar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, a parte também não apresentou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou, ainda, cópia com código de autenticidade, contrariando o disposto na Súmula 337, I, "a", IV, "c" e V, desta Corte. Por fim, a alegação de contrariedade à Súmula nº 27 do TST, é impertinente, na medida em que o verbete invocado dispõe ser “devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista”, não havendo, no acórdão regional, entendimento em sentido contrário. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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