TSTAg-ROT 0022727-43.2025.5.04.0000
Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência no processo matriz quanto ao pedido de reintegração do impetrante. 2. A pretensão deduzida no processo originário era de concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecipatório visando à reintegração liminar aos quadros da litisconsorte passiva, por ser o impetrante alegadamente portador de doenças ocupacionais, que teriam decorrido das tarefas desenvolvidas, as quais lhe exigiam esforço excessivo, movimentos repetitivos e posições antiergonômicas. 3. Ocorre que a simples constatação das mazelas e a indicação de afastamento do trabalho são insuficientes para demarcar inequivocamente a condição de inaptidão ao trabalho do impetrante ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa, principalmente porque o próprio reclamante afirma que a doença ocupacional era decorrente de atividades desenvolvidas sob esforço excessivo, movimentos repetitivos e posições antiergonômicas, inclusive com menção à discriminação no ato demissional, o que demanda intrincada dilação probatória e cognição exauriente, a ser realizada pelo juiz natural da causa e incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. É de se registrar que esta Subseção tem a compreensão de que a concessão do auxílio-doença comum (modalidade B-31) pelo órgão previdenciário não se revela suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, a justificar a reintegração imediata no emprego, mesmo quando concedido no curso do aviso prévio indenizado, não reconhecendo, de outro lado, a presunção do nexo causal em face do NTEP, a partir do exame das atividades desenvolvidas, via CNAE, e as patologias apresentadas pelo empregado. 5. Dessa forma, não sendo apresentados argumentos capazes de infirmar a conclusão apresentada na decisão recorrida, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida. 6. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator