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Jurisprudências

TSTRR-Ag 1094-06.2022.5.17.0004

Auxílio-alimentação: natureza jurídica

  • Direito do Trabalho
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica
  • Ônus da prova da reclamada
  • Decisão regional embasa em presunção

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO DESDE A INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA . DECISÃO REGIONAL EMBASA EM PRESUNÇÃO. No caso, ao contrário do que ficou consignado na decisão agravada, constata-se que houve contrariedade à Súmula nº 241 e à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, ambas , do TST . Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO DESDE A INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL EMBASA EM PRESUNÇÃO . Demonstrada a existência de contrariedade à Súmula nº 241 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, merece provimento o agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO DESDE A INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL EMBASA EM PRESUNÇÃO . Consoante se depreende do acórdão regional, a Corte a quo , com base apenas no DEL 076/86, que instituiu o auxílio-alimentação e previu que a verba também seria custeada pelo trabalhador, presumiu a existência dos descontos na remuneração do autor desde a contratação e, em razão disso, atribuiu-lhe natureza indenizatória, mesmo diante da ausência de comprovação efetiva de que houve o procedimento de descontos a título de coparticipação. Ocorre que a jurisprudência desta Corte superior orienta-se no sentido de que, em face do princípio da aptidão da prova, compete ao empregador o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do trabalhador (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Em vista disso, no caso dos autos, incumbia à reclamada comprovar o fato impeditivo do direito do autor, consistente na existência dos descontos da coparticipação nos contracheques do empregado desde a sua contratação, no intuito de caracterizar a natureza indenizatória da verba alimentícia, encargo do qual não se desvencilhou, porquanto há registro no acórdão regional de que a ré apresentou apenas os contracheques dos últimos cinco anos, o que não é suficiente para comprovar as suas alegações . Portanto, como a reclamada não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, prevalece o entendimento consagrado nesta Corte por meio da Súmula nº 241 e da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST . Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo; dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 241 e à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, ambas, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, julgando procedente o pedido, reconhecer a natureza salarial do vale-alimentação desde a contratação, determinar o pagamento das diferenças decorrentes da sua integração ao salário e reflexos, nos limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença, mantidos os demais parâmetros da sentença de origem, bem como reformar o acórdão regional, nos termos da tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e os termos da Lei nº 14.905/2024, determinando os seguintes parâmetros a serem observados em liquidação de sentença: a) na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da atualização monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Invertem-se os ônus da sucumbência, bem como do pagamento dos honorários sucumbenciais. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 sobre o valor da condenação que ora se fixa em R$ 30.000,00.

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