TSTRR 0020165-75.2023.5.04.0018
Cumulação do adicional de periculosidade e de penosidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Cumulação do adicional de periculosidade e de penosidade
- Impossibilidade estipulada em norma coletiva
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE PENOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE ESTIPULADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inserção, em norma coletiva, de cláusula que confira ao trabalhador a faculdade de optar por apenas um adicional entre penosidade, insalubridade ou periculosidade, quando cabíveis, vedada a acumulação de tais parcelas. 2. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. 3. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (grifo acrescido). 4. Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, “havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)”. 5. Cumpre destacar que a matéria em comento não se subsome ao art. 611-B, XVIII, da CLT, uma vez que não há mera supressão do adicional de insalubridade, mas legítima opção, via norma coletiva, pelo adicional de penosidade, em percentual e base de cálculo mais vantajoso ao trabalhador. Ademais, a cumulação de adicionais não constitui direito absolutamente indisponível, estando sujeito à negociação coletiva, nos termos do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 12 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora