TSTRR 817-46.2020.5.17.0008
Medida provisória nº 945/2020 convertida na lei nº 14
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Medida provisória nº 945/2020 convertida na lei nº 14
- Covid-19
- Indenização compensatória indevida
- Benefícios da justiça gratuita
- Comprovação
- Declaração proferida por pessoa natural
Ementa
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 945/2020 CONVERTIDA NA LEI Nº 14. 047/2020. COVID-19. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO COM IDADE SUPERIOR A 65 ANOS DETERMINAÇÃO DE NÃO ESCALAÇÃO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Discute-se se devida indenização pela não escalação de trabalhador avulso com idade superior a 65 anos, em face das restrições impostas pela pandemia de COVID-19. A Medida Provisória nº 945/2020, estabeleceu limitações temporárias em razão da pandemia de COVID-19. A referida medida provisória, foi convertida na Lei nº 14.047/2020 e o regramento, apesar de mantido em sua maior parte, sofreu alterações em pontos relevantes à presente controvérsia, com a inclusão do § 5º e nova redação ao inciso IV, ambos do art. 2º, oportunidade em que passou a ser admitido o trabalho do avulso com idade igual ou superior a 65 anos, desde que comprovada sua aptidão e não incluído em nenhuma das outras hipóteses previstas nos demais incisos. Destaque-se que o simples fato de o dispositivo que previa a impossibilidade de designação do trabalhador portuário avulso com mais de 60 anos para o trabalho ter sido alterado na lei de conversão não é suficiente para afastar a validade e a eficácia da regra anterior no período de vigência da Medida Provisória. A edição de medida provisória é disciplinada pelo artigo 62 da Constituição Federal. Conforme caput e §§ 3º, 7º e 11º do referido artigo, observados os requisitos de relevância e urgência, pode o Presidente da República editar Medida Provisória com força de lei, que deverá ser enviada de imediato ao Congresso Nacional. Editada a medida provisória, o ato estatal permanece em vigor pelo prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, perdendo eficácia, desde a sua edição, caso não convertida em lei, hipótese em que o Congresso Nacional deverá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrente, caso contrário, as relações jurídicas constituídas e decorrentes dos atos praticados durante sua vigência permanecerão por ela regidas. Desse modo, embora a lei de conversão tenha alterado o referido inciso para possibilitar o trabalho do portuário avulso com mais de 65 anos, desde que comprovada a aptidão, o Congresso Nacional não disciplinou, por meio de decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do texto original do inciso IV. Logo, ante os termos do § 11 do art. 62 da Constituição Federal, " as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas". Ademais, a redução dos critérios da limitação temporária, como se observa da redação do inciso IV, do art. 2º, conferida pela lei de conversão nº 14.047/2020, não importa em invalidação, muito menos inconstitucionalidade do critério utilizado até a sua edição, mormente se considerado que a limitação etária constante da medida provisória observou as orientações sanitárias amplamente divulgadas à época. Em relação à alegada discriminação, verifica-se que o OGMO se limitou a seguir o disposto pela MP nº 945/2020 durante o seu período de vigência, a qual determinava que pessoas com sintomas compatíveis com a Covid-19, aqueles que tiveram contato com portadores do vírus e os integrantes dos considerados grupos de risco (gestantes e lactantes; idosos - idade igual ou superior a 60 anos, portadores de imunodeficiência, doença respiratória e doença preexistente crônica ou grave) não poderiam ser designados para o trabalho portuário, de modo que a referida MP estabeleceu regra razoável visando proteger (e não discriminar) a parcela dos trabalhadores tidos pela comunidade científica como mais suscetíveis às complicações decorrentes do vírus. Nesse contexto, ao deixar de escalar o autor, à época com 69 anos, durante a vigência da MP nº 945/2020, o OGMO apenas observou referida medida provisória, resguardando o direito à vida do autor durante momento crítico da pandemia do Covid-19, conforme garante a Constituição Federal no caput do artigo 5º e no art. 230, este tratando especificamente das pessoas idosas. O artigo 3º, caput e § 7º, da MP nº 945/2020, dispõe que trabalhadores avulsos que estivessem em gozo de benefício previdenciário não teriam direito à indenização compensatória. Portanto, ainda que o autor tenha sofrido redução em sua renda em decorrência da paralização das designações no porto, permaneceu recebendo proventos de aposentadoria, de modo que sua subsistência estaria, ao menos em tese, garantida. Nesse contexto, não se verifica a existência de outros trabalhadores aposentados que receberam indenização compensatória. Logo, infere-se que o recorrente estava em situação de igualdade com os demais trabalhadores avulsos portuários aposentados, condição semelhante à sua. Precedentes. A conclusão, portanto, é de que o OGMO, ao não pagar a indenização pela não escalação do autor, não violou os artigos 2º, 3º, IV, 5º, II e XXII, 7º, XXIV e 62, § 3º, e 193 da Constituição Federal, 3º, § 7º I, da Lei nº 14.047/2000, 944 do Código Civil, 4º, 26, 100, II, da Lei nº 14.741/2003, 1º da Lei nº 9.029/95 e 43 da Lei nº 12.815/2013, mas cumpriu estritamente as determinações da MP 945/2020. Desse modo, a decisão regional encontra-se em conformidade com jurisprudência iterativa do Tribunal, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST . Recurso de revista não conhecido, restando afastada a transcendência da causa. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO TEMA Nº 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Cinge-se a controvérsia em se decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da parte reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. A Lei nº 1.060/50 dispõe, no § 1º do artigo 4º, sobre a garantia do benefício da Justiça gratuita, que é assegurada a todos aqueles que litigam judicialmente e que não podem arcar com as despesas do recolhimento das custas processuais, impondo, como única condição a esse deferimento, que assim se declararem mediante simples afirmação na petição inicial acerca da sua situação econômica, presumindo-se a veracidade dessa declaração, exceto quando houver provas em sentido contrário. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Nota-se que a Lei nº 13.467/2017 não estabeleceu como deve se dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício, de modo que incidem à hipótese, subsidiária e supletivamente, as disposições contidas no Código de Processo Civil, conforme disposto no artigo 15. E como se observa, o Código de Processo Civil dispõe expressamente que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, conforme disposto no § 3º do artigo 99, de seguinte teor: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Desse modo, conclui-se que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo, a que alude o § 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a ser aplicável, ainda que para casos surgidos após a edição da Lei nº 13.467/2017, o entendimento preconizado na Súmula nº 463, item I, desta Corte. Assim, a declaração de insuficiência econômica firmada pela parte enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Na hipótese, não se constata, no acórdão regional, a existência de prova contundente contrária à declaração de hipossuficiência econômica do autor, tampouco a alegação da parte contrária de que essa condição não seja condizente com a realidade. A confirmação acerca da não veracidade da declaração econômica há que ser efetivamente comprovada, assertiva que não se pode simplesmente presumir em razão de situações econômicas eventualmente anteriormente vivenciadas pelo litigante judicial. Julgados. Registra-se que o Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, decidiu nesse mesmo sentido, firmando as seguintes Teses Vinculantes: " 1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) ". Importante acrescentar que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), ocorrido no dia 14/10/2024, em sessão presencial, julgou a matéria e decidiu "I - por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT , e II - postergar a definição da tese jurídica para a próxima sessão ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se em 25/11/2024". Nesse mesmo sentido, ainda, o recente julgado da SbDI-1 desta Corte: Emb-E-ED-Ag-RR-561-17.2019.5.21.0012. Nesses termos, a decisão regional, ao deferir os benefícios da Justiça gratuita à parte autora, apresenta-se em consonância com a atual jurisprudência do TST . Recurso de revista não conhecido, restando afastada a transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema indenização por não escalação de trabalhador avulso, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; II - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema justiça gratuita, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.