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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001260-08.2017.5.05.0017

Turno ininterrupto de revezamento: previsão na norma coletiva

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Previsão na norma coletiva
  • Intranscendência confirmada

Ementa

AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO NA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE VINCULANTE DO STF. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O inconformismo do reclamante está fadado ao insucesso, ainda que superado o óbice da Súmula nº 126 do TST, aplicado no despacho de admissibilidade a quo, dado o que ficou definido pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral. II. Com efeito, o Regional registrou que, “quanto ao período em que trabalhou no regime de 12X36, cabe a esta Relatoria reputar a validade do regime de compensação 12x36, na medida em que foi celebrado via norma coletiva, consoante se extrai das CCT coligidas aos fólios (ID. 6877c0c, pág. 06, ID. 2a300c2, pág. 05 e ID. 0db4edf, pág. 07). Urge frisar que o confronto dos apontamentos com os recibos de pagamento (3068ada e ID. c03b38c) noticia a existência de labor suplementar, que não desqualifica o regime, mas exige o devido adimplemento ou compensação, o que se verificou no presente caso, como acertadamente registrou o Julgador de 1º Grau”, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte”. III. Logo, não merece reforma a decisão aqui impugnada, ante a aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, notadamente em face de seu caráter vinculante. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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