STFARE 1.612.958 AgR
Deficiência na fundamentação da repercussão geral
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Deficiência na fundamentação da repercussão geral
- Incabível o recurso extraordinário
- Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 452-RG.
1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta CORTE firmada no julgamento do RE 639.138-RG (Tema 452 da repercussão geral), devendo ser mantido.
3. O argumento relativo à prévia fonte de custeio para satisfazer os benefícios previdenciários de forma isonômica foi enfrentado e afastado no julgamento do RE 639.138/RS (Tema 452).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.