TSTROT 0002209-75.2025.5.06.0000
Execução trabalhista: prosseguimento da execução
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução trabalhista
- Prosseguimento da execução
- Correção monetária e juros
- Mitigação da oj 92 da sbdi-2/tst
- Cabimento de mandado de segurança
- É o caso dos autos
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MITIGAÇÃO DA OJ 92 DA SBDI-2/TST. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a inclusão de correção monetária e juros no crédito remanescente da execução. No âmbito desta Subseção, diante da manifesta ilegalidade, admite a mitigação da OJ 92 da SBDI-2/TST, autorizando o mandado de segurança para afastar medida arbitrária que impõe prejuízos imediatos de difícil reparação. É o caso dos autos. No caso, a decisão que orientou o desenvolvimento da execução por longo período estabeleceu, de forma expressa, a exclusão da incidência de correção monetária e juros no intervalo ali delimitado. Tal comando acabou por se estabilizar no âmbito da execução, gerando legítima expectativa nas partes quanto aos critérios de atualização do crédito. Nesse contexto, a inclusão de correção monetária e juros exatamente no período em que havia sido determinada, de forma literal, a cessação de tais encargos viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ao modificar, sem justificativa jurídica idônea, situação estabilizada no curso da execução, comprometendo a previsibilidade coerente das decisões judiciais. Assim, concede-se parcialmente a segurança para determinar que, no prosseguimento da execução, a cessação do cômputo de correção e juros sobre o crédito remanescente a partir de 07/02/2013 até a data da decisão impugnada (20/05/2025). Recurso ordinário parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder parcialmente segurança, determinando que, no prosseguimento da execução, cesse o cômputo de correção monetária e juros sobre o crédito remanescente no período compreendido entre 07/02/2013 e a data da decisão impugnada, em 20/05/2025. Oficie-se, com urgência, à autoridade coatora e ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Brasília, 27 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora