TSTAIRR 0011126-39.2023.5.03.0129
Execução provisória de sentença: elaboração dos cálculos de liquidação
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução provisória de sentença
- Elaboração dos cálculos de liquidação
- Liberação de valores incontroversos
- Violação do art. 5°, lxxviii, da CF não configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. 1. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA N° 266 DO TST. ART. 896, § 2°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Diante dessa restrição, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 879, § 6°, da CLT. 2. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. VIOLAÇÃO DO ART. 5°, LXXVIII, DA CF NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa ao art. 5°, LXXVIII, da CF, nos moldes da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do art. 896 da CLT, na medida em que existindo previsão legal quanto aos atos de constrição da execução provisória ser até a penhora, nos moldes estatuídos pelo art. 899 da CLT, não há falar em liberação de valores, ainda que incontroversos, sob pena de conferir caráter definitivo à decisão que ainda não transitou em julgado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator