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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011557-04.2021.5.15.0099

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de transcrição
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso IV da CLT
  • Não observância
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, IV da CLT. De fato, a ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso IV da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido. RESCISÃO INDIRETA. O acórdão regional, soberano na análise do conjunto probatório, firmou que “Diante dos depoimentos, restou provado o intuito da reclamada em dispensar o reclamante e outros vendedores mais antigos com algum ‘acordo’ ilícito. Portanto, prova-se o interesse da reclamada na dispensa em outra modalidade que não fosse ‘sem justa causa por iniciativa da reclamada’ a fim de pagar menos verbas rescisórias” e que “o pedido de demissão na mesma data em que recebe e-mail com ameaça velada de demissão por justa causa é sintomática e demonstra a pressão pela qual a parte autora estava sofrendo da reclamada”. Concluiu, assim, que “Com efeito, como bem analisou a Origem, a prova dos autos foi convincente no sentido da ocorrência de faltas graves cometidas pela parte reclamada, bem como da comprovação do assédio moral sofrido pelo reclamante, forçando seu pedido de demissão”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL. O acórdão regional firmou que “No caso em tela, como bem decidiu a Origem, restou configurado o assédio alegado, em virtude dos fatos já citados que culminaram na conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, tendo em vista que a reclamada teve intuito de desestabilizar psicologicamente a parte autora com a finalidade de que esta pedisse demissão, ocasionado danos morais à parte autora, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Por fim, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Não é o caso dos autos. A condenação, no caso dos autos, foi fixada dentro de um critério razoável. Agravo interno não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL – REQUISITOS – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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