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Jurisprudências

TSTAIRR 0000438-98.2023.5.20.0014

Reclamada: base de cálculo do adicional de insalubridade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Reclamada
  • Base de cálculo do adicional de insalubridade
  • Salário base
  • Alteração contratual lesiva
  • Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ÓBICE DO ART. 896, § 7.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes do adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, ao reconhecer que a reclamada já adotava essa base de cálculo antes de abril de 2019 e, posteriormente, passou a apurá-lo com fundamento no salário mínimo. Diante de tal cenário, concluiu que a utilização do salário mínimo como base de cálculo representaria alteração contratual lesiva. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade, quando já adotado o salário base do empregado, configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não havendo aplicação da Súmula Vinculante n.º 4 do STF. Diante da conformidade da decisão recorrida com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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