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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001355-31.2024.5.02.0608

Forma de dissolução contratual: rescisão indireta

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Forma de dissolução contratual
  • Rescisão indireta
  • Invalidade do sistema de compensação
  • Diferença no pagamento de horas extras
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. DIFERENÇA NO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o reconhecimento em juízo de diferenças de horas extras decorrentes da invalidade de acordo de compensação de jornada, por si só, constitui falta grave do empregador a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. O descumprimento das condições legais pela empresa, de natureza grave e relevante com relação às atividades laborativas exercidas pelo empregado, nos moldes do art. 483 da CLT, dá ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O mero reconhecimento, em juízo, de diferenças de horas extras decorrentes da invalidade do acordo de compensação de jornada não configura, por si só, falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não houve falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. O acórdão registrou expressamente que as fichas financeiras evidenciaram o pagamento de horas extras, tendo sido reconhecidas apenas diferenças decorrentes da invalidade do sistema de compensação. O Tribunal concluiu que esse panorama não inviabiliza a continuidade da prestação de serviços, não configurando, portanto, inadimplemento grave ou reiterado que pudesse comprometer a fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego. 5. Ressalta-se que, por não caracterizar inadimplemento reiterado capaz de comprometer a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego, existe elemento fático apto a caracterizar "distinguishing" quanto ao decidido por esta Corte no julgamento do Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 6. Assim, ao concluir que o reconhecimento judicial de diferenças de horas extras não configura, por si só, falta grave apta a romper a fidúcia contratual, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que exige prova de conduta patronal suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta. 7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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