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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.726.371

Estelionato: retroatividade de norma penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estelionato
  • Retroatividade de norma penal
  • Representação da vítima que dispensa formalidades
  • Vítima ouvida em juízo
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA QUE DISPENSA FORMALIDADES. VÍTIMA OUVIDA EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.

2. A defesa alegou violação art. 2º, parágrafo único; art. 107, IV e art. 171, § 5º, todos do Código Penal, bem como o art. 38 e art. 564, III, "a" do Código de Processo Penal, porque o Tribunal de origem entendeu dispensável a representação da vítima.

3. A decisão agravada fundamentou que embora se deva aplicar retroativamente a lei que passou a exigir representação da vítima no crime de estelionato, referida representação dispensa formalidades, de modo que, na espécie, tal exigência encontra-se cumprida, uma vez que a vítima foi ouvida durante a instrução processual.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o fato de a vítima ter sido ouvida em juízo é apto a demonstrar sua intenção de representar contra o réu.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência e proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Entretanto, assentou-se que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal.

6. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação da vítima dispensa formalidades, de tal forma que a intenção de representar pode ser extraída da existência de boletim de ocorrência e do depoimento prestado em delegacia ou em juízo.

7. A informalidade da representação pode ser extraída do depoimento da vítima, porquanto não é razoável supor que tenha reconhecido o réu em audiência, narrado a dinâmica delitiva e o prejuízo sofrido, sem ter a intenção de que a ação processual penal tivesse andamento.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A manifestação inequívoca da vítima em ver os réus responsabilizados supre a necessidade de representação formal nos crimes de estelionato. "

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 2º, parágrafo único; art. 107, IV e art. 171, § 5º; Código de Processo Penal, art. 38 e art. 564, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.960/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.448/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021.

Tese

"1. A manifestação inequívoca da vítima em ver os réus responsabilizados supre a necessidade de representação formal nos crimes de estelionato. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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