TSTRRAg 1000853-78.2023.5.02.0042
Equiparação salarial: decisão judicial que beneficiou o paradigma
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Decisão judicial que beneficiou o paradigma
- Desvio de função
- Maquinista especializado
- Vantagem pessoal configurada
- Exceção prevista no item VI da súmula n. 6 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE BENEFICIOU O PARADIGMA. DESVIO DE FUNÇÃO. MAQUINISTA ESPECIALIZADO. VANTAGEM PESSOAL CONFIGURADA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM VI DA SÚMULA N. 6 DO TST. 1. No caso em exame, a Corte Regional manteve a sentença que indeferiu a pretensão às diferenças de equiparação salarial, sob o fundamento de que " a empresa conseguiu demonstrar que a diferença salarial decorre de vantagem pessoal reconhecida por decisão judicial em favor do paradigma ". Nesse contexto, esclareceu que " a recorrida afirmou em sua defesa que o paradigma ‘recebe diferença salarial em decorrência de decisão judicial no processo 1000656-16.2017.5.02.0372’ (Id. 7ab15bb - fl. 1166) e trouxe aos autos cópias do processo citado (Id. cd2ed2b, fls. 778-834), no qual se evidencia que fora deferido ao paradigma ‘Diferenças salariais, em relação ao cargo de maquinista especializado, e reflexos’ (Id. 7ab15bb - fls. 809-812 e 828) ". 2. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional (insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 126 do TST), constata-se que o desnível salarial decorrente de decisão judicial que beneficiou o paradigma, decorrente de desvio de função, configura vantagem pessoal, em ordem a permitir a aplicação da exceção prevista no item VI da Súmula n. 6 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II – RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CPTM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que a progressão horizontal por antiguidade não depende apenas da passagem do tempo, mas também do preenchimento de outros requisitos, esses subjetivos, como a disponibilidade orçamentária. 2. Ressalte-se que a progressão funcional prevista em plano de cargos e salários não se vincula necessariamente ao mero decurso do tempo, podendo o PCCS estabelecer critérios objetivos adicionais para a evolução na carreira. Todavia, a simples alegação de indisponibilidade orçamentária, quando invocada de forma isolada, não se revela critério juridicamente idôneo para afastar a implementação da progressão, por traduzir condicionamento dependente exclusivamente da esfera decisória do empregador, configurando hipótese de condição potestativa vedada pelo ordenamento jurídico. Precedentes desta Primeira Turma do TST. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os valores indicados na petição inicial limitam a quantia da condenação em processo submetido ao rito ordinário. 2. A esse respeito, o TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Tal entendimento foi posteriormente reafirmado pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Em razão disso, esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista no tema "promoções horizontais por antiguidade", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas, e reflexos, observadas a prescrição quinquenal, conforme se apurar em liquidação de sentença; e III - conhecer do recurso de revista no tema "limitação da condenação aos valores indicados na inicial", por violação do art. 324, § 1º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Valor da condenação fixado provisoriamente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela ré. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento). Juros e correção monetária na forma da lei. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Súmula n. 368 do TST.