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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010954-28.2023.5.18.0017

Trata-se de requisitos cumulativos: o efetivo exercício de funções dotadas de fidúcia especial

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADOCONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE SEIS HORAS PARA BANCÁRIO COMUM E JORNADA DE OITO HORAS PARA BANCÁRIO QUE EXERCE CARGO DE CONFIANÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 224, § 2°, DA CLT. NORMA COLETIVA QUE NÃO TRATA DOS CRITÉRIOS DE FIDÚCIA ESPECIAL PARA O RECONHECIMENTO DO CARGO DE CONFIANÇA NEM AFASTA A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 224, § 2°, DA CLT. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA VALIDADE DA NORMA COLETIVA E ENQUADROU O RECLAMANTE NA HIPÓTESE DO ARTIGO 224, § 2°, DA CLT APENAS CONSIDERANDO A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (REQUISITO OBJETIVO). DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA QUE EXAMINE O PREENCHIMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PREVISTOS NO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o retorno dos autos ao TRT para que julgue os recursos ordinários quanto ao capítulo em referência, considerando que é necessário perquirir na Corte regional, à luz dos fatos e provas, se o reclamante dispunha ou não de fidúcia especial (artigo 224, § 2°, CLT). Nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, não têm direito à jornada de 6h os bancários que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". Trata-se de requisitos cumulativos: o efetivo exercício de funções dotadas de fidúcia especial; e o recebimento de gratificação de função de no mínimo 1/3 a mais que o salário normal. Não é necessário que o bancário exerça cargo de gerente ou tenha subordinados, bastando que exerça atividades que demonstrem a especial fidúcia. Diferentemente da hipótese do art. 62, II, da CLT, que trata de cargos de mando e gestão, com ampla autonomia, a hipótese do art. 224, § 2º, da CLT trata do bancário que exerce cargo de especial fidúcia que o diferencie do empregado comum. No caso concreto, o TRT declarou válida a norma coletiva de seguinte teor: 'As partes estabelecem que, durante a vigência deste termo aditivo, a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira'. Adiante, o TRT concluiu que nos períodos de vigência da norma coletiva o empregado que recebe gratificação de função prevista no art. 224, § 2º, da CLT está sujeito a 8 horas por dia, “sendo despicienda a análise dos poderes inerentes à função exercida”. Contudo, do exame da norma coletiva, constata-se que não há norma expressa dispensando o exame das atividades desempenhadas pelo empregado bancário para se perquirir se houve ou não fidúcia especial. Em outras palavras, a norma coletiva não prevê expressamente a dispensa do requisito relativo ao efetivo exercício de funções dotadas de fidúcia especial (critério subjetivo) para fins de configuração do cargo de confiança. Não há no texto da mencionada cláusula normativa locução proibitiva ou restritiva que denote a intenção das partes celebrantes de impedir que, no plano fático, seja investigado se o bancário exercia atividades aptas a lhe assegurar especial fidúcia, critério subjetivo necessário para a configuração do cargo de confiança. Nesse contexto, a norma coletiva que dispõe sobre restrição ao direito às horas extras (arts. 7 °, XVI, da CF; e 224, caput e §2º, da CLT) não admite interpretação ampliativa, feita no TRT, em prejuízo do empregado. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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