TSTAIRR 0020138-15.2024.5.04.0291
Horas extras: divisor aplicável
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Divisor aplicável
- Retificação dos cálculos
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de violação da coisa julgada
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Hipótese em que Tribunal Regional entendeu que o critério aplicado pelo contador, o qual adotou o divisor 150 para apuração das diferenças de horas extras, está correto, inexistindo ofensa à coisa julgada. Registrou que a leitura do título executivo judicial revela, com clareza, a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras pela adoção do divisor 150, inexistindo condenação ao pagamento da carga horária mensal excedente do divisor fixado. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, assim como aos demais dispositivos constitucionais apontados. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Intimação / Notificação